Direito Fiscal e Tutela do Ambiente em Portugal
Uma análise da obra do Professor José Casalta Nabais sobre a utilização do direito fiscal como instrumento de proteção ambiental no Estado constitucional contemporâneo
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS: PRÁTICAS PARA A AMAZÔNIA
Professora: Maria Stela Campos da Silva
Grupo 03: Ana Angélica, Fábia, Viviane e Enne
Expositora: Enne Rodrigues
Professor José Casalta Nabais
Autoridade Internacional em Direito Fiscal
Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com uma carreira docente de 45 anos dedicados ao Direito Fiscal e áreas correlatas. Reconhecido internacionalmente por sua contribuição científica e acadêmica em Portugal, Brasil e no mundo lusófono.
  • Formação completa: Licenciatura, Mestrado, Doutoramento e Agregação
  • Docente visitante em universidades da Europa, África e Américas
  • Membro titular da Academia Brasileira de Direito Tributário
Formação Acadêmica de Excelência
01
Licenciatura em Direito
Universidade de Coimbra, Portugal — Formação jurídica de base na mais antiga universidade portuguesa
02
Pós-Graduação em Direito Comparado
Université de Strasbourg, França — Especialização internacional em sistemas jurídicos comparados
03
Mestrado e Doutoramento
Universidade de Coimbra — Especialização em Ciências Jurídico-Económicas e Jurídico-Políticas
04
Agregação
Título máximo da carreira universitária portuguesa — Habilitação para Professor Catedrático
O Título de Agregado
A Agregação é o mais alto grau de qualificação acadêmica da carreira universitária em Portugal, acima do doutorado. Comprova maturidade científica plena, autonomia intelectual e capacidade de liderança acadêmica.
Requisito para Professor Catedrático
Topo da carreira docente universitária
Processo Rigoroso
Aula magna, defesa da obra científica e discussão teórica com banca de catedráticos
Equivalência Funcional
Similar à Livre-Docência brasileira, porém ainda mais exigente
Trajetória Acadêmica e Docência
45
Anos de Docência
Mais de quatro décadas lecionando Direito Fiscal em todos os níveis acadêmicos
60+
Júris de Avaliação
Participação em júris de mestrado e doutoramento em Portugal, Espanha, Itália e Brasil
6
Países
Docente visitante em universidades da Itália, Angola, Moçambique, Espanha, Macau e Brasil
Produção Científica Notável
20
Livros Publicados
Obras autorais e coedições em direito fiscal
100
Artigos Científicos
Publicados em jurisdições europeias, brasileiras e africanas
Vasta obra sobre direito fiscal, política tributária, direitos fundamentais tributários, sustentabilidade fiscal e correlatos, com reconhecimento internacional.
Atuação Institucional de Destaque
1
1985–1999
Assessor do Tribunal Constitucional Português — Atuação junto ao Tribunal e seu Presidente em questões de constitucionalidade
2
2006–2011
Membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais — Participação em órgão de governança judicial
3
2020–2022
Presidente da Assembleia da Faculdade de Direito — Liderança institucional na Universidade de Coimbra
Reconhecimento Internacional
Academia Tributária das Américas (ATA)
Membro titular desta prestigiada instituição interamericana dedicada ao estudo e desenvolvimento do direito tributário
Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT)
Titular da cadeira nº 41 em São Paulo, reconhecimento de sua contribuição ao direito tributário brasileiro
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Membro do IAB no Rio de Janeiro, uma das mais antigas e respeitadas instituições jurídicas do Brasil
Conselhos Editoriais
Integrante de diversos conselhos de revistas jurídicas internacionais em tributação e finanças públicas
Tema Central da Obra
A utilização do direito fiscal como instrumento jurídico de tutela ambiental no Estado constitucional contemporâneo
Nabais investiga em que medida o direito fiscal, especialmente por meio da extrafiscalidade, pode ser legitimamente utilizado como instrumento de proteção do ambiente, estabelecendo critérios claros para distinguir impostos ambientais verdadeiros de figuras meramente arrecadatórias.
Objetivo da Análise
Objetivo do Autor
Demonstrar que o direito fiscal, especialmente por meio da extrafiscalidade, constitui instrumento legítimo e eficaz de proteção ambiental, desde que orientado à modulação de comportamentos e não à mera arrecadação de receitas.
Direito Fiscal em Portugal
1
Núcleo Constitucional
O direito fiscal em Portugal tem como núcleo os impostos, por imposição constitucional expressa
2
Distinção Conceitual
Diferencia-se do conceito amplo de direito tributário adotado em outras jurisdições
3
Especificidade Portuguesa
Estrutura própria que privilegia a tributação por meio de impostosn
O Conceito Restrito de Direito Fiscal
Para Casalta Nabais, o Direito Fiscal é o direito dos impostos, num sentido restrito e autónomo, diferente do conceito amplo de direito tributário. Esta especificidade decorre da Constituição Portuguesa, que dedica uma "constituição fiscal" própria aos impostos, enquanto tributos bilaterais (taxas) recebem tratamento mais limitado.
O autor define o imposto a partir de três dimensões:
Imposto: Dimensão Objetiva
Prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coerciva.
Imposto: Dimensão Subjetiva
Exigido de quem possui capacidade contributiva, em favor de entidades públicas.
Imposto: Dimensão Teleológica
Destinado à realização de funções públicas, excluindo finalidade sancionatória.
Esta concepção robustece o modelo do Estado Fiscal de Direito, onde a tributação é um pilar estrutural para o financiamento estatal.
Ambiente como Direito Fundamental
A proteção ambiental é entendida como uma tutela jurídica, assegurada pelo Direito. Trata-se de um ramo jovem e interdisciplinar, que mobiliza diversas áreas do saber para salvaguardar o meio ambiente.
Natureza Interdisciplinar
Integra conhecimentos jurídicos e extrajurídicos para uma proteção ambiental abrangente e eficaz.
Reconhecimento Constitucional
Em Portugal e no Brasil, o ambiente é um direito fundamental e uma tarefa indelegável do Estado.
Pluralidade de Instrumentos
A natureza do ambiente como direito fundamental legitima o uso de múltiplos instrumentos jurídicos para sua defesa.
Casalta Nabais enfatiza que a discussão sobre concepções antropocêntricas ou ecocêntricas, bem como a natureza objetiva ou subjetiva do ambiente, são secundárias diante do reconhecimento constitucional de sua proteção como imperativo legal.
Ambiente como Direito Fundamental
O ambiente é concebido simultaneamente como direito fundamental dos cidadãos e como tarefa do Estado, exigindo tutela jurídica transversal que mobiliza diversos ramos do direito.
Esta dupla natureza — direito subjetivo e dever objetivo estatal — fundamenta a legitimidade constitucional de instrumentos fiscais de proteção ambiental.
  • Direito constitucionalmente protegido
  • Dever de preservação para gerações futuras
  • Responsabilidade compartilhada Estado-sociedade
Tutela Ambiental Transversal
Direito Administrativo
Regulação, licenciamento, fiscalização e sanções administrativas ambientais
Direito Fiscal
Impostos ambientais, benefícios fiscais e extrafiscalidade ecológica
Direito Penal
Criminalização de condutas gravemente lesivas ao ambiente
Direito Civil
Responsabilidade civil por danos ambientais e reparação
5
5
O autor afasta a ideia de que a tutela ambiental se limite ao direito administrativo, envolvendo instrumentos econômicos, fiscais, penais e civis em abordagem integrada.
Direito Fiscal do Ambiente
Novo Ramo Jurídico
Direito Fiscal Ambiental
Surge o direito fiscal do ambiente como domínio específico do direito econômico fiscal
Finalidade Ecológica
Instrumentos fiscais orientados à proteção ambiental, não apenas à arrecadação
Base Constitucional
Legitimado pela concepção do ambiente como direito fundamental e tarefa estatal
O quadro amplo do direito económico fiscal
Extrafiscalidade Ambiental
Casalta Nabais distingue o direito fiscal clássico do Direito Econômico Fiscal, sendo este último o conjunto de normas que regulam o uso de instrumentos fiscais para alcançar finalidades extrafiscais, como objetivos econômicos, sociais e ambientais.
Disciplina da Extrafiscalidade
O Direito Econômico Fiscal é a disciplina jurídica que estuda a aplicação de mecanismos fiscais para além da mera arrecadação.
Caráter Excepcional
A extrafiscalidade possui caráter excepcional, pois a finalidade principal do sistema fiscal é a arrecadação de receitas para o Estado.
Efeitos Inerentes
Toda e qualquer tributação, por sua natureza, gera efeitos extrafiscais, modulando comportamentos mesmo que indiretamente.
Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais (isenções, reduções) são considerados instrumentos mais adequados do que impostos extrafiscais, devido à sua flexibilidade e função promocional.
Extrafiscalidade Ambiental
A extrafiscalidade permite o uso dos impostos para fins não arrecadatórios, como a modulação de comportamentos ambientais, constituindo instrumento legítimo de política pública.
Função Fiscal Tradicional
  • Arrecadação de receitas públicas
  • Financiamento do Estado
  • Objetivo primordialmente financeiro
Função Extrafiscal Ambiental
  • Indução de comportamentos sustentáveis
  • Desestímulo a práticas poluidoras
  • Objetivo regulatório e promocional
Direito Fiscal do Ambiente
O direito fiscal do ambiente emerge como um ramo especializado do direito econômico fiscal, focado na aplicação de instrumentos financeiros para a proteção ambiental.
Tributação Ambiental
Utiliza impostos ambientais para desincentivar práticas poluentes e atividades prejudiciais ao meio ambiente.
Beneficiação Fiscal Ambiental
Concede incentivos e benefícios fiscais para fomentar ações e investimentos que promovam a sustentabilidade e a proteção ambiental.
Casalta Nabais enfatiza que a legitimidade desses instrumentos fiscais ambientais depende de uma sólida coerência constitucional, respeito rigoroso aos limites da extrafiscalidade e clareza nos objetivos perseguidos, sob pena de desvirtuarem sua função protetiva.
Distinção Fundamental
Impostos Ambientais Autênticos
Tributos com finalidade ecológica extrafiscal direta, destinados efetivamente à modulação de comportamentos e proteção ambiental. A arrecadação é secundária em relação ao objetivo regulatório.
Impostos Meramente Arrecadatórios
Tributos denominados "ambientais" mas que servem primordialmente à arrecadação de receitas, sem função indutora real. Mesmo com destinação ambiental, não alteram comportamentos.
Conclusão: Nem todo tributo denominado "ambiental" o é de fato — apenas aqueles com finalidade ecológica extrafiscal direta merecem essa qualificação.
Impostos versus Taxas Ambientais
Impostos Ambientais
Mais adequados para finalidades extrafiscais ecológicas porque não exigem contraprestação específica do Estado. Permitem maior flexibilidade na indução de comportamentos sustentáveis.
Taxas Ambientais
Vinculadas a prestação concreta de serviço público ou exercício de poder de polícia. Menos flexíveis para função extrafiscal, pois pressupõem relação direta entre pagamento e contraprestação.
Os impostos ambientais são, em regra, instrumentos mais adequados do que as taxas para políticas de proteção ambiental via extrafiscalidade.
Exemplos de Impostos Ambientais em Portugal
Portugal é um exemplo de país que adota uma tributação ambiental clara e eficaz, alinhada às diretrizes da União Europeia, demonstrando a aplicação prática da extrafiscalidade para fins de proteção ambiental.
ISP – Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Incide sobre combustíveis fósseis, com finalidade ambiental e arrecadatória, internalizando os custos ambientais da sua utilização.
Imposto sobre Veículos (ISV)
Suas alíquotas variam conforme a emissão de CO₂, incentivando a compra e uso de veículos menos poluentes e mais eficientes.
Imposto Único de Circulação (IUC)
Considera o impacto ambiental e a cilindrada do veículo, penalizando modelos que geram maior poluição atmosférica.
Taxa de Carbono
Integrada no ISP, possui um caráter claramente extrafiscal, visando especificamente a redução das emissões de dióxido de carbono.
Estes exemplos ilustram a concepção de "impostos ambientais próprios", tal como descrita por Casalta Nabais, focados na modulação de comportamentos.
Exemplos de Impostos Ambientais no Brasil
No Brasil, a tributação ambiental é um campo em desenvolvimento, onde a extrafiscalidade emerge como um instrumento constitucionalmente legítimo para a proteção ambiental, embora ainda menos sistematizada que em Portugal.
IPVA Diferenciado
Aplica alíquotas menores para veículos elétricos e híbridos, promovendo a aquisição de alternativas de transporte menos poluentes.
IPI Seletivo
Possibilita o aumento de impostos sobre produtos ambientalmente nocivos, baseado nos princípios de seletividade e extrafiscalidade.
ICMS Ecológico
Um mecanismo que recompensa municípios que protegem o meio ambiente, repartindo receitas estaduais com base em critérios ambientais.
CIDE-Combustíveis
Incide sobre combustíveis fósseis, com o objetivo de financiar infraestrutura e mitigar impactos ambientais da energia.
Esses instrumentos refletem a possibilidade de se utilizar a tributação para fins ambientais, incentivando comportamentos e práticas mais sustentáveis.
Impostos Ambientais Autênticos em Portugal
Em Portugal, a aplicação de impostos com finalidade extrafiscal ambiental é uma realidade consolidada, visando diretamente a modulação de comportamentos e a proteção do ambiente.
ISP – Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Por que é autêntico: O ISP, especialmente com a taxa de carbono integrada, desincentiva o consumo de combustíveis fósseis, internalizando seus custos ambientais. Quanto maior a emissão de CO₂, maior o ônus fiscal.
Fundamento: Alinhado à política climática e ao Art. 66.º da Constituição Portuguesa, que garante o direito ao ambiente.
Taxa de Carbono (Carbon Tax portuguesa)
Por que é autêntica: Concebida para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, suportando as metas climáticas do país. Sua função principal é indutora de transição energética, não apenas arrecadatória.
Nota técnica: Embora denominada "taxa", opera materialmente como um imposto extrafiscal ambiental, conforme aponta a doutrina (incluindo Nabais).
Estes exemplos ilustram como a tributação pode ser uma ferramenta eficaz para incentivar práticas mais sustentáveis e desestimular atividades poluentes, conforme a visão de Casalta Nabais sobre o direito fiscal ambiental.
Impostos Ambientais Autênticos no Brasil
No Brasil, a aplicação de instrumentos fiscais com finalidade extrafiscal ambiental, como a CIDE-Combustíveis e o ICMS Ecológico, busca modular comportamentos e promover a proteção do meio ambiente, alinhando-se aos princípios da sustentabilidade.
CIDE-Combustíveis (função ambiental)
É uma contribuição interventiva com finalidade extrafiscal, utilizada para regular o mercado de combustíveis, internalizar custos ambientais e financiar infraestrutura e mitigação de impactos.
Fundamento: Art. 149 da Constituição Federal de 1988 e o princípio do poluidor-pagador.
ICMS Ecológico
Embora seja uma técnica de repartição de receita, premia municípios que preservam unidades de conservação e adotam boas práticas ambientais.
Função: Indução positiva de comportamento ambiental, característica da extrafiscalidade. Base Constitucional: Art. 225 da Constituição Federal de 1988 e o federalismo cooperativo.
Esses exemplos demonstram o potencial do sistema tributário brasileiro em atuar como um indutor de práticas mais sustentáveis, seguindo a lógica da extrafiscalidade ambiental.
Impostos Meramente Arrecadatórios
Em Portugal, é fundamental distinguir os impostos ambientais autênticos daqueles que, apesar de terem uma destinação "verde", atuam meramente como instrumentos arrecadatórios, sem efetiva função extrafiscal indutora de comportamento.
Tributos sobre Consumo Energético
Quando um tributo sobre consumo energético não varia conforme o impacto ambiental, nem influencia as decisões de consumo, ele é um falso imposto ambiental. Sua função é apenas gerar receita, mesmo que a verba seja destinada a programas ambientais.
Crítica de Nabais: A destinação da receita não é o critério para definir a natureza ambiental do imposto; a finalidade indutora é o que importa.
Taxas Ambientais Fixas
Taxas com valores uniformes, sem correlação com a poluição efetiva, violam os princípios do poluidor-pagador e da extrafiscalidade. Nestes casos, o que se tem é um tributo financeiro disfarçado de ambiental, sem capacidade de modular comportamentos ou internalizar custos.
Este tipo de tributo não incentiva a redução do dano ambiental por não associar o custo à emissão real.
A verdadeira extrafiscalidade exige que o tributo seja um instrumento ativo na prevenção e remediação ambiental, e não apenas uma fonte de financiamento.
Impostos Meramente Arrecadatórios no Brasil
No Brasil, assim como em Portugal, é crucial diferenciar os tributos que, apesar de supostamente "verdes", carecem de uma genuína função extrafiscal indutora de comportamento ambiental, atuando primordialmente como mecanismos de arrecadação.
Taxas Ambientais Municipais Genéricas
Muitas taxas rotuladas como “ambientais” são, na verdade, meramente arrecadatórias. Elas não correspondem a um serviço público específico ou ao exercício do poder de polícia, nem induzem qualquer mudança de comportamento.
O problema jurídico reside na sua frequente inconstitucionalidade, por desvirtuarem o conceito de taxa e servirem apenas para reforço do caixa municipal, violando princípios tributários.
Adicionais Tributários "Verdes" sem Efeito Regulatório
Existem acréscimos a impostos já existentes, com um rótulo ambiental, que não possuem um escalonamento de alíquotas baseado no impacto ambiental nem estão vinculados a uma política pública clara.
Sua conclusão é que geram uma "receita com discurso ambiental" que, na prática, não se traduz em um imposto ambiental autêntico, falhando em modular comportamentos ou internalizar externalidades.
A destinação de receitas para fundos ambientais, por si só, não confere a um tributo a natureza de imposto ambiental se sua concepção não visar a modulação de condutas.
Benefícios Fiscais Ambientais
Os benefícios fiscais ambientais destacam-se como instrumentos promocionais eficazes de política ambiental, atuando de forma positiva ao incentivar comportamentos desejáveis, em contraposição à lógica punitiva ou onerosa dos impostos.
Energias Renováveis
Isenções e deduções fiscais para investimentos em fontes limpas de energia
Mobilidade Sustentável
Benefícios na aquisição de veículos elétricos e infraestrutura de recarga
Economia Circular
Incentivos fiscais para empresas que adotam práticas de reciclagem e reutilização
O autor destaca que esses benefícios cumprem uma função promocional, incentivando comportamentos ambientalmente desejáveis, como investimentos sustentáveis, redução de emissões e adoção de tecnologias limpas. Por sua flexibilidade e seletividade, os benefícios fiscais são considerados instrumentos particularmente eficazes na política ambiental.
Princípio do Poluidor-Pagador
Fundamento Teórico
Aquele que causa degradação ambiental deve arcar com os custos sociais da atividade poluidora
Internalização de Externalidades
Custos ambientais deixam de ser suportados pela coletividade e passam a integrar os custos do poluidor
Instrumento Fiscal
Tributos ambientais operacionalizam este princípio ao onerar atividades nocivas ao ambiente
Contribuição Teórica de Nabais
Base Dogmática Sólida
O autor consolida uma base dogmática sólida para o uso constitucionalmente legítimo do direito fiscal como instrumento de política ambiental, delimitando critérios claros para distinguir tributação ambiental autêntica de práticas meramente arrecadatórias.
Legitimidade Constitucional
Fundamentação do direito fiscal ambiental no Estado constitucional
Critérios de Autenticidade
Distinção clara entre impostos ambientais verdadeiros e aparentes
Extrafiscalidade Legítima
Validação do uso não arrecadatório dos tributos para fins ecológicos
Aplicabilidade ao Direito Brasileiro
Constituição Federal de 1988
A construção teórica de Casalta Nabais dialoga diretamente com o modelo constitucional brasileiro. O art. 225 consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo.
O ordenamento brasileiro, tal como o português, admite expressamente a utilização de instrumentos econômicos e fiscais como mecanismos de proteção ambiental.
A Constituição não veda a extrafiscalidade, mas a condiciona ao respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
Conexão com CNJ e Políticas Públicas
CNJ como Indutor
Políticas judiciais ambientais e sustentabilidade institucional
Política Pública
Instrumento de indução e regulação econômica
Agenda ESG Pública
Sustentabilidade, responsabilidade social e governança no setor público
Governança Ambiental
Modelos colaborativos envolvendo Estado, setor privado e sociedade
5
5
A extrafiscalidade ambiental reforça a atuação do CNJ ao consolidar instrumentos indiretos de política pública, inclusive normativos e organizacionais, alinhados à governança multinível.
Atualidade e Relevância Científica
ESG no Setor Público
A obra antecipa debates centrais sobre Environmental, Social and Governance aplicados à gestão pública, incluindo práticas de sustentabilidade institucional adotadas pelo CNJ e outros órgãos estatais
Fiscalidade Verde
Fornece base teórica para o desenvolvimento de sistemas de tributação verde orientados à transição ecológica e combate às mudanças climáticas
Instrumentos Econômicos de Sustentabilidade
Consolida a legitimidade de mecanismos econômicos e fiscais como alternativas eficazes às abordagens exclusivamente punitivas ou regulatórias
Papel do Judiciário
Reforça a atuação estratégica do Poder Judiciário na implementação indireta de políticas ambientais por meio da governança institucional
Conclusões e Perspectivas
A obra de José Casalta Nabais representa contribuição fundamental para o Direito Tributário Ambiental, consolidando bases teóricas sólidas para a utilização legítima e eficaz do direito fiscal como instrumento de proteção ambiental.
Sua aplicabilidade ao contexto brasileiro é plena, reforçando a compreensão de que o direito tributário ambiental constitui instrumento constitucionalmente legítimo de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave
Direito fiscal ambiental • Extrafiscalidade • Constituição de 1988 • Poluidor-pagador • CNJ • Governança ambiental • Políticas públicas • Sustentabilidade fiscal

Contribuição Científica: Base teórica para o desenvolvimento do Direito Tributário Ambiental no Brasil, formulação de políticas públicas com instrumentos fiscais, atuação estratégica do CNJ e consolidação de modelos de governança ambiental alinhados à Constituição de 1988.